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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 564

Artigo564

  • Cumulação de Penas
Art. 564

- Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas (Lei 4.502/1964, art. 74).

Parágrafo único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, entre as previstas para elas.

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