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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 565

Artigo565

  • Infrações Continuadas
Art. 565

- As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei 4.502/1964, art. 74, caput e § 1º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 20a). [[Decreto 7.212/2010, art. 597.]]

§ 1º - Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei 4.502/1964, art. 74, § 3º).

§ 2º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei 4.502/1964, art. 74, § 4º).

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