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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 566

Artigo566

  • Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 566

- Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei 4.502/1964, art. 75).

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