Art. 570
- O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei 10.833/2003, art. 18, Lei 11.051/2004, art. 25, e Lei 11.488/2007, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 443.]]
Parágrafo único - A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições da Lei 10.833/2003, art. 18 e da Lei 11.488/2007, art. 18.
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