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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 575

Artigo575

Art. 575

- A inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 327 pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei 4.502/1964, art. 82). [[Decreto 7.212/2010, art. 327.]]

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