Art. 576
- Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593/1977, art. 32, e Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 30). [[Decreto 7.212/2010, art. 274.]]
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