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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Para os fins de que trata o art. 55: [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, Lei 9.317/1996, art. 29, Lei 10.690/2003, art. 3º, e Lei 11.196/2005, art. 69, parágrafo único); e

II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei 10.690/2003, art. 5º).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [g]).

Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22/11/2005 (Lei 8.989/1995, art. 2º, parágrafo único, e Lei 11.307, de 19/05/2006, art. 2º).]

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