- O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei 11.727/2008, art. 13, § 3º): [[Decreto 7.212/2010, art. 377.]]
I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei 11.727/2008, art. 13, § 3º, I); e [[Decreto 7.212/2010, art. 377.]]
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º do art. 377 (Lei 11.727/2008, art. 13, § 3º, II). [[Decreto 7.212/2010, art. 377.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei 11.727/2008, art. 13, § 4º).
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