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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 586

Artigo586

Art. 586

- Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 352 (Lei 9.532/1997, art. 51). [[Decreto 7.212/2010, art. 352.]]

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial (Lei 9.532/1997, art. 51, parágrafo único).

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