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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 587

Artigo587

Art. 587

- Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-lei 1.593/1977, art. 17).

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