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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 589

Artigo589

Art. 589

- Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei 4.502/1964, art. 85, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª). [[Decreto 7.212/2010, art. 597.]]

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