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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 590

Artigo590

Art. 590

- Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª). [[Decreto 7.212/2010, art. 589.]]

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