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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 596

Artigo596

Art. 596

- Na hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei 9.430/1996, art. 44, I, Lei 11.196/2005, art. 11, § 4º, e Lei 11.488/2007, art. 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 175.]]

§ 1º - O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º, e Lei 11.488/2007, art. 14). [[Decreto 7.212/2010, art. 561. Decreto 7.212/2010, art. 562. Decreto 7.212/2010, art. 563.]]

§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, e Lei 11.488/2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e [[Decreto 7.212/2010, art. 389.]]

III - apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542. [[Decreto 7.212/2010, art. 542.]]

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/1996, art. 44, § 4º, e Lei 11.488/2007, art. 14).

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