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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 598

Artigo598

Art. 598

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei 4.502/1964, art. 86, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª). [[Decreto 7.212/2010, art. 597.]]

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