Art. 606
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei 10.833/2003, art. 65).
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