- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [h]).
Redação anterior: [Art. 63 - O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61; [[Decreto 7.212/2010, art. 61.]]
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e [[Decreto 7.212/2010, art. 62.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]
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