Seção II - DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 71.13, 71.14, 71.16 E 71.17 DA TIPI(Ir para)
Art. 71- O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º da CF/88, art. 155 da Constituição (Lei 11.196/2005, art. 67).
Parágrafo único - As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei 11.196/2005, art. 67, parágrafo único).
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