Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 83

Artigo83

Art. 83

- Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82 ou da não aprovação dos relatórios de que trata o § 7º do referido artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos do juros de mora de que trata o art. 554 e das multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 82. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7º do mesmo artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.387/1991, art. 2º, § 9º, e Lei 10.176/2001, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 82. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?