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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 96

Artigo96

  • Suspensão
Art. 96

- Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. [[Decreto 7.212/2010, art. 95.]]

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