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Decreto 8.940, de 22/12/2016, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 2º, não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

TJSP Agravo em Execução: Indeferimento de indulto. Recurso: Defesa. Requisito objetivo: art. 2º, cc. Decreto 8.940/2016, art. 11, parágrafo único. Condenação pelo crime de tráfico de drogas: necessidade de cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício (art. 2º, II, e art. 11, parágrafo único, do Decreto Pres. 8.940/2016). Recurso não provido Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto 8.940/2016. Cumprimento da pena. Perda de objeto. Recurso não provido. Mais detalhes

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