Art. 15
- (Revogado pelo Decreto 9.906, de 08/07/2019, art. 22).
Redação anterior: [Art. 15 - Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.]
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