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Decreto 9.149, de 28/08/2017, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.906, de 08/07/2019, art. 22).

Redação anterior: [Art. 15 - Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.]

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