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Decreto 9.191, de 01/11/2017, art. 18

Artigo18

  • Cláusula de revogação
Art. 18

- A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º - A expressão [revogam-se as disposições em contrário] não será utilizada.

§ 2º - No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

§ 3º - A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:

I - de mais de um ato normativo; ou

II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

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