Art. 20
- A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
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