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Decreto 9.191, de 01/11/2017, art. 28

Artigo28

  • Referenda ministerial
Art. 28

- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2022).

I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e

II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 2º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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