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Decreto 9.191, de 01/11/2017, art. 44

Artigo44

Capítulo VII - SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI (Ir para)
  • Consulta pela Subchefia de Assuntos Parlamentares
Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 2º. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Na apreciação de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei.
Parágrafo único - Exceto quando houver determinação em contrário, os Ministérios e os demais órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas no prazo de dez dias.]

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