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Decreto 9.405, de 11/06/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei 13.146, de 6/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - microempresa e empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, inclusive o microempreendedor individual;

II - acessibilidade - possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

IV - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

V - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.

§ 2º - Para fins da realização de adaptações razoáveis, previstas neste Decreto, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:

I - dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º;

II - três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou

III - quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.

§ 3º - As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI 8.213/1991, art. 93. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À ATUAÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. Mais detalhes

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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))