Art. 120
- A inclusão no PPCAAM observará:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - o interesse do ameaçado;
III - outras formas de intervenção mais adequadas; e
IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
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