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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a forma de execução dos instrumentos a que se refere o § 1º do art. 112 e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados o disposto na legislação aplicável. [[Decreto 9.579/2018, art. 112.]]

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
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