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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 125

Artigo125

Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Título)
Art. 125-A

- Fica instituído o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, de caráter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estratégia nacional de proteção integral da criança e do adolescente.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
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