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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 125

Artigo125

Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o capítulo)
Art. 125-C

- O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI. [[Decreto 9.579, art. 109.]]

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