Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o capítulo)Art. 125-D
- Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará: [[Decreto 9.579, art. 125-C.]]
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;
II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;
III - o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e
IV - o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único - As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes.
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