Capítulo III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o Capítulo)Art. 125-I
- As ações do Programa Protege Brasil serão executadas por meio da atuação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de entidades públicas e privadas.
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Na execução das ações do Programa Protege Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
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