Capítulo II - DO DIREITO À PUBLICIDADE ADEQUADA (Ir para)
Seção única - DO CONTROLE DA PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 29- A publicidade é considerada abusiva à criança quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, e especialmente quando:
I - incitar qualquer forma de violência;
II - explorar o medo ou a superstição;
III - desrespeitar valores ambientais;
IV - for capaz de induzi-la a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou à sua segurança; ou
V - infringir o disposto em legislação específica de controle da publicidade.
Parágrafo único - Caso seja necessário comprovar a não abusividade da publicidade, o ônus da correção incumbe ao seu patrocinador.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!