Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS(Ir para)
Art. 42- Crianças e Adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observado o disposto na legislação específica de proteção à criança e ao adolescente, conforme o disposto no art. 15 do Decreto 9.149, de 28/08/2017. [[Decreto 9.149/2017, art. 15.]]
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