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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 53

Artigo53

Art. 53-B

- As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a cento e cinquenta por cento da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).
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