Subseção IV - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 67- A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no § 7º do art. 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 67 - O disposto no § 7º do art. 15 da Lei 8.036, de 11/05/1990, se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o contrato de aprendizagem. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
Parágrafo único - A contribuição ao FGTS de que trata o caput corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.]
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