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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 68

Artigo68

Subseção V - DAS FÉRIAS(Ir para)
Art. 68

- As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

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