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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 69

Artigo69

Subseção VI - DOS EFEITOS DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO(Ir para)
Art. 69

- As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

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