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Regulamento do Imposto de Renda, art. 776

Artigo776

  • Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
Art. 776

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei 8.541/1992, art. 46, caput).

§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios; e

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.

§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.

TJSP APELAÇÃO. Mais detalhes

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TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imposto de renda retido na fonte sobre RPV de honorários sucumbenciais. Decisão que determinou o depósito dos valores considerados como indevidamente retidos. Insurgência da executada. Reforma da decisão que é de rigor. Retenção regularmente efetuada, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 7º, II, art. 46, caput da Lei 8.541/1992 e Decreto 9.580/2018, art. 776. Retenção corretamente efetuada pela Fazenda do Estado. Precedentes. Pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave que ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, o que impede a valoração do Colegiado sob este enfoque, a fim de evitar decisão per saltum, Decisão revista. Recurso provido, com observação. Mais detalhes

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