- O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
a) Lei 9.455, de 7/04/1997;
b) Lei 9.613, de 3/03/1998;
c) Lei 11.340, de 7/08/2006;
d) Lei 12.850, de 2/08/2013; e
e) Lei 13.260, de 16/03/2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 215. CP, art. 216-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 218-C.]]
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-lei 2.848/1940 - Código Penal; [[CP, art. 312. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 333.]]
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei 11.343, de 23/08/2006; [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 36.]]
VII - previstos no Decreto-lei 1.001/1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. [[ECA, art. 240. ECA, art. 244-B.]]
§ 1º - O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
§ 2º - As vedações constantes das alíneas [b] e [d] do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º. [[Decreto 11.302/2022, art. 4º.]]
§ 3º - A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º. [[Decreto 11.302/2022, art. 6º.]]
STJ P e n a L. P r o c e s s o p e n a L. A g r a V o regimental em. Execução habeas corpus penal. Indulto. Não preenchimento de requisito objetivo. Decreto presidencial 11.302/22. Crime impeditivo. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial 11.302/2022. Vedação. Integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial 11.302/2022. Vedação. Integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Mais detalhes
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TJSP Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de indulto. Recurso da defesa. 1. Com efeito, «para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.» (STJ, HC 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). Em outras palavras, «o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma» (STJ, AgRg no HC 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 2. Sentenciado que cumpre pena também por crime impeditivo (Decreto 11.302/2022, art. 7º, II). 3. No caso de concurso de crimes, nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11, não é o caso de concessão de indulto ao crime não impeditivo se o sentenciado não tiver cumprimento pena pelo crime impeditivo. Trata-se de regra específica que prevalece sobre a norma estampada no art. 5º, par. único, do citado ato administrativo. A expressão concurso de crimes constante do par. único, do art. 11 deve ser compreendida em sentido lato, abarcando também a fase de execução (denotando execução de penas de vários delitos), não compreendendo somente delitos que tenham sido objeto do mesmo processo ou guardem entre si algum liame (relação de conexão ou continência), mas igualmente a situação resultante da unificação de pena em sede de execução. Orientação mais recente dos Tribunais Superiores. Recurso desprovido Mais detalhes
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TJSP Agravo em execução penal - Decisão que deferiu pedido de concessão de indulto nos termos dos Decreto 11.302/2022, art. 5º e Decreto 11.302/2022, art. 7º, declarando extinta a pena privativa de liberdade da sentenciada - Insurgência Ministerial - Pertinência - Sentença condenatória da agravada publicada em data posterior à vigência do Decreto - Inteligência do Decreto 11.302/2022, art. 5º que pressupõe a existência do título penal condenatório para a concessão da benesse o que não se verifica in casu - Ausente, ainda, requisito objetivo do mencionado dispositivo - Tráfico privilegiado - Pena máxima em abstrato superior a 05 (cinco) anos - Agravo provido para revogação da decisão, dando-se prosseguimento à execução da pena da sentenciada Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO - Mais detalhes
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TJSP Agravo em execução. Indulto, com base no Decreto 11.302/2022, art. 7º, VI. Condenação pelo crime de «tráfico privilegiado» (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Impossibilidade. Crime com pena máxima abstrata superior a 5 anos. Não preenchimento do requisito objetivo. Indulgência inviabilizada. Decisão mantida. Agravo improvido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indulto natalino. Tráfico de drogas privilegiado. Cabimento. Agravo desprovido. I. A gravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para deferir indulto natalino ao paciente, condenado por tráfico de drogas privilegiado. Mais detalhes
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TJSP EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Mais detalhes
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