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Decreto 11.846, de 22/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2023.

§ 1º - A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.

§ 2º - As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. [[Decreto 11.846/2023, art. 2º.]]

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