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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:

I - promoção do acesso à educação superior de qualidade;

II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;

III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;

IV - promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;

V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;

VII - valorização da docência;

VIII - valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e

IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.

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