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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado.

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