CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Seção I - DA SEDE (Ir para)
Art. 27- A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I - recepção;
II - secretaria acadêmica;
III - salas de professores e de coordenadores;
IV - espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei 10.861, de 14/04/2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;
V - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e
VII - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º - É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.
§ 2º - A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.
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