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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 34

Artigo34

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 34

- O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.

§ 1º - A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.

§ 2º - É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.

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