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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O Decreto 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.235/2017, art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.
[...]
§ 5º - À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e de norma específica. [[Lei 9.394/1996, art. 17. Lei 9.394/1996, art. 18.]]
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 12 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - descredenciamento voluntário de IES;
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 18 - [...]
[...]
§ 2º - O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.
§ 3º - O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 20 - [...]
[...]
§ 6º - É vedado o compartilhamento da sede com outra IES.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 21 - Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
[...]
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD;
IV - organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos;
[...]
VI - perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores;
VII - organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados;
VIII - projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital;
[...]
XI - oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 22 - [...]
I - quanto aos formatos de oferta:
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
b) indeferir o pedido de credenciamento; e
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 25 - [...]
§ 1º - A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento.
§ 2º - O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber.
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 29 - Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.
[...]
§ 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 30 - As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 43 - [...]
[...]
III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 57 - [...]
[...]
§ 1º - O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação.
[...]] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 58 - [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.] (NR)


[Decreto 9.235/2017, art. 100 - É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas.] (NR)
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