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Decreto 12.456, de 19/05/2025, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; [[Decreto 12.456/2025, art. 8º.]]

II - de licenciaturas; e

III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

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