CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS POSTAIS (Ir para)
Art. 10- Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.
§ 1º - São objetos de correspondência:
I - a carta;
II - o cartão-postal;
III - o impresso;
IV - os envios para cegos; e
V - a pequena encomenda.
§ 2º - Constituem serviços postais relativo a valores:
I - a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado;
II - a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e
III - o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal.
§ 4º - Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos.
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