Art. 12
- Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:
I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;
II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;
III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;
IV - a intermediação de comércio eletrônico;
V - a gestão de endereços;
VI - o credenciamento; e
VII - a gestão documental.
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