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Decreto 12.464, de 21/05/2025, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

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